Processo 0001305-89.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001305-89.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001305-89.2025.5.19.0001 AUTOR: MARCIA MARIA SANTANA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eced51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 29.08.2020. 3 – Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. 4 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA MARIA SANTANA DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de: a) comissões estornadas e seus reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, importância relativa aos depósitos não efetuados na conta vinculada do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% e repouso semanal remunerado; b) premiação (prêmio estímulo), que deverá ser apurada levando em conta valor das vendas estornadas e de suas respectivas comissões, deduzindo-se a parcela paga a idêntico título; c) honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor devido ao reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos declarados improcedentes, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação. A Liquidação da sentença será realizada por perícia contábil, às expensas do reclamado, observados: a) quanto ao item 4.a, os valores correspondem àqueles constantes nos documentos apresentados pelo reclamado e identificados sob a rubrica “estorno”; e, b) os parâmetros dispostos nesta sentença. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valores para efeitos do art. 789, §1º, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA SANTANA DOS SANTOS

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