Processo 0001305-96.2024.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001305-96.2024.5.19.0010 AUTOR: ANDRESSA KARINE PEREIRA VIEIRA RÉU: EDILMA ALONIO DORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342f4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió: a) homologar os cálculos de liquidação de identificador 7725f29 para fixar o débito total da execução em R$ 4.879,17, atualizado até 11 de março de 2026, além de custas processuais complementares de R$ 52,65; b) autorizar a retenção de honorários advocatícios contratuais de trinta por cento sobre o crédito líquido da reclamante, conforme contrato de identificador 36d6587; c) determinar à secretaria do juízo que promova a imediata liberação e transferência eletrônica dos valores depositados na conta de depósito judicial, devendo transferir a importância de R$ 2.201,75 para a conta poupança da reclamante Andressa Karine Pereira Vieira, na Caixa Econômica Federal, agência 1557, operação 1288, conta poupança 873757329-0; transferir a importância de R$ 1.339,39 para a conta poupança do advogado Fernando Antônio Veloso da Costa, na Caixa Econômica Federal, agência 0050, operação 1288, conta poupança 800036668-0; recolher o valor de R$ 676,02 a título de FGTS diretamente na conta vinculada da trabalhadora; recolher o valor de R$ 662,01 a título de contribuição previdenciária por meio de guia apropriada; recolher o valor de R$ 52,65 a título de custas processuais complementares por meio de Guia de Recolhimento da União; e transferir o saldo remanescente de R$ 848,94, com os juros e rendimentos bancários proporcionais acumulados sobre este quinhão, para a conta da executada Edilma Ótica, no Banco Nu Pagamentos S. A. (0260), agência 0001, conta 52797969-3, chave Pix edilmaalencar2009@hotmail.com; ALVARÁ AGENDADO PARA 03/06/2026. d) declarar extinta a execução pelo pagamento integral do débito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Após a comprovação das transferências bancárias e recolhimentos nos autos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA KARINE PEREIRA VIEIRA
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