Processo 0001306-06.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001306-06.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001306-06.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS LIBERTAS IMPETRADO: JUIZ DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9f184 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS LIBERTAS contra ato do MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE, promovido nos autos do processo nº 0001300-58.2025.5.06.0024. Contudo, analisando a primeira vez os autos, verifico que a medida foi proposta sem que tenha sido apresentado qualquer instrumento de procuração, em nome da Impetrante, o que viola o art. 104 do CPC, segundo o qual a advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Destaco não haver qualquer pedido, ou mesmo menção, por parte da Impetrante, sobre a necessidade de concessão de prazo para apresentação posterior de instrumento de mandato. Inaplicável, ao presente caso, o item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, pois não se trata aqui de irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos; mas sim de efetiva apresentação de ação constitucional, completamente desacompanhada de documento procuratório em nome da Impetrante. Ademais, dispõe a Súmula nº 415 do TST que “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973 ) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 . No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs. Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho. Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento. Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz . Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício . 5.…

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