Processo 0001306-16.2023.8.27.2703

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001306-16.2023.8.27.2703
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001306-16.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE : JOILDA MENDES ROCHA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas, na qual a exequente pleiteia o pagamento das  astreintes  em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A parte executada, embora devidamente intimada por meio eletrônico, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (47 e 49). A parte exequente, em sua petição, alega que o Município de Riachinho/TO, embora regularmente intimado eletronicamente, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, requer a fixação de multa e nova intimação para que o executado incorpore o adicional por tempo de serviço de 20% à sua remuneração (evento 54). DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que, no momento, não há que se falar em aplicação/recolhimento das  astreintes  em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Explico. Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, é indispensável a intimação pessoal da parte executada para que, em caso de eventual descumprimento, possa se falar na incidência da multa diária. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior deste Tribunal, bem como disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de justiça,  in verbis : SÚMULA N. 410-STJ. 1.  A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 410 STJ. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  É cediço que a astreintes trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer determinada na decisão, como dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. 2.  É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.   (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004040-46.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/06/2023, DJe 15/06/2023 11:50:47) No caso em questão, verifico que todas as intimações em face da executada foram lançadas via e-proc, nas pessoas dos causídicos que representam a mesma, inexistindo qualquer intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não há que se falar em execução das  astreintes . Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de recolhimento das  astreintes  pleiteada pelo Ministério Público. INTIME-SE  pessoalmente a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença/acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à exequente, o que determino com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil CIENTIFIQUE-SE  o executado de que decorrido o prazo acima indicado, sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova…

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