Processo 0001306-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001306-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001306-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE SILVEIRA CARVALHO - AL15120 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO SUSPENSA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a fraude à execução fiscal relativamente ao imóvel de matrícula nº 66.930 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, afastou alegação de prejudicialidade externa em razão do Mandado de Segurança nº 0810631-15.2021.4.05.8000 e indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da execução. A agravante sustenta a incidência da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, a nulidade da penhora incidente sobre imóvel alienado a terceiro alegadamente de boa-fé e a necessidade de suspensão ou reunião dos feitos em razão de conexão com mandado de segurança em trâmite perante outro juízo federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ pode ser invocada em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel de matrícula nº 66.930 configura fraude à execução fiscal; e (iii) determinar se há prejudicialidade externa entre a execução fiscal e o Mandado de Segurança nº 0810631-15.2021.4.05.8000 apta a justificar suspensão da execução ou deslocamento de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, somente é afastada mediante prova inequívoca da ilegalidade ou inexigibilidade do crédito tributário. A análise da incidência da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ exige individualização das CDAs abrangidas, identificação das contribuições parafiscais efetivamente sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos e apuração contábil da extensão dos efeitos da decisão, o que demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A existência de sentença parcialmente favorável em mandado de segurança impetrado antes do julgamento do Tema 1.079/STJ não afasta, por si só, a higidez das CDAs executadas, especialmente quando a dívida abrange outros créditos previdenciários não relacionados às contribuições destinadas ao Sistema "S". O reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade não configura negativa de jurisdição, mas mera exigência de utilização das vias processuais adequadas, como embargos à execução ou ação anulatória. A fraude à execução fiscal, após a vigência da LC nº 118/2005, configura-se objetivamente com a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, independentemente de demonstração de má-fé do adquirente ou averbação da penhora, conforme entendimento consolidado no REsp…

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