Processo 0001306-18.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001306-18.2025.5.12.0018 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU E OUTROS (1) RECORRIDO: IZABELA LUANA DA CUNHA ARRUDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001306-18.2025.5.12.0018 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU RECORRENTES: IZABELA LUANA DA CUNHA ARRUDA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU e IZABELA LUANA DA CUNHA ARRUDA e recorridas AS MESMAS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos da autora e da ré, bem como das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (SUSCITADA PELA AUTORA) A autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que no dia imediatamente posterior à audiência de instrução, apresentou atestado médico emitido na mesma data da realização do ato processual, evidenciando a impossibilidade de sua participação. Requer, assim, seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e designada nova data para a realização da audiência de instrução. Analiso. O cerceamento do direito de defesa/produção de provas mostra-se configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, cujo ônus da produção recaía sobre ela, ou quando não é oferecida às partes igual oportunidade de manifestação. Nessas hipóteses, há ofensa ao devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF). No presente caso, a autora não compareceu à audiência de instrução designada para 09-04-2026, sendo-lhe aplicada a cominação da confissão ficta. No dia subsequente ao ato processual, anexou aos autos exame de endoscopia (fls. 169-70) e atestado médico (fl. 171), justificando a sua ausência. O magistrado de origem, entretanto, entendeu que os documentos não eram suficientes para justificar a ausência, sob os seguintes fundamentos (fls. 172-3): Entendo que não se justificou a ausência da autora. A uma, porque a justificativa e comprovação devem ser apresentadas até o início da audiência (§ 1º do art. 362 do CPC). A duas, porque a audiência estava designada e teve início rigorosamente às 10h30min. Contudo, o documento apresentado pela autora demonstra que o exame ao qual se submeteu ocorreu apenas no final da tarde, às 17h11min, muito tempo após o encerramento da audiência. Destaque-se que a audiência seria virtual e não exigiria deslocamentos inconvenientes por conta do exame realizado. Portanto, mantenho a confissão ficta a ela aplicada. A decisão comporta reforma, data venia, em face de situação peculiar. Inicialmente, destaco que o exame de endoscopia das fls. 169-70 foi realizado em 31-03-2026, anteriormente à data da audiência. Por sua vez, o…
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