Processo 0001306-22.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0001306-22.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JOAO ALBERTO MAIA NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001306-22.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUÍZO 100% DIGITAL. REALIZAÇÃO DE ATO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em processo submetido ao regime do "Juízo 100% Digital", determinou a realização de audiência de instrução na modalidade presencial, sem apresentar fundamentação específica ou justificativa baseada em impossibilidade técnica concreta. O impetrante busca a reforma para que o ato processual seja realizado por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade judicial pode determinar a realização de audiência de instrução presencial em processo que tramita sob o regime do "Juízo 100% Digital". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime do "Juízo 100% Digital", instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, impõe que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. 4. O artigo 5º da referida norma estabelece que as audiências e sessões em processos sob tal sistemática devem ocorrer por videoconferência. 5. A excepcionalidade de realização de atos presenciais exige que o magistrado apresente fundamentação específica e concreta, vedada a utilização de conceitos genéricos ou indeterminados, sob pena de violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, III, do CPC). 6. A ausência de oposição da parte contrária à modalidade telepresencial e a adesão ao regime "100% Digital" consolidam o direito das partes à realização dos atos processuais de forma remota, em observância aos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Em processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", as audiências de instrução devem ser realizadas por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. 2. A conversão de audiência virtual para presencial, no âmbito do "Juízo 100% Digital", exige fundamentação concreta que demonstre a impossibilidade técnica ou a excepcionalidade do caso, sendo vedada a fundamentação genérica. 3. O direito ao procedimento do "Juízo 100% Digital" integra o devido processo legal, não podendo ser suprimido pelo magistrado sem motivação idônea, especialmente quando há anuência expressa das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 489, §1º, III; Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, §1º, e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Seção Especializada, Mandado de Segurança nº 0002716-86.2024.5.09.0000; TRT-9, Seção Especializada, Mandado de Segurança nº 0003583-79.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do…
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