Processo 0001306-26.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001306-26.2023.8.27.2732/TO APELANTE : MARIA PEREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA PEREIRA RAMOS contra acórdão proferido ( evento 13, ACOR1 ) pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso. O pleito não merece ser conhecido, visto ser manifestamente incabível pedido de reconsideração dirigido contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal e regimental. O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.2. Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração ou de agravo regimental ou interno, apresentado contra a decisão colegiada. Precedentes.2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.980.564/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Esta Corte segue o mesmo entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0038035-31.2021.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:50:04) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por empresa que atua no comércio varejista, visando afastar a decisão colegiada que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. A parte sustenta que os embargos de declaração, apresentados anteriormente, foram tempestivos e aptos a interromper o prazo recursal, razão pela qual a apelação deveria ser considerada tempestiva. Fundamenta o pedido em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o efeito interruptivo dos embargos de declaração, ainda que não acolhidos. Requer o conhecimento do pedido e a reconsideração do acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o pedido de reconsideração dirigido contra decisão colegiada, proferida por órgão jurisdicional de segundo grau, à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O…
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