Processo 0001306-26.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001306-26.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001306-26.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: PRISCILA DE SENA BORGES RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d9861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a prescrição total e acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 22/09/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por PRISCILA DE SENA BORGES em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 35.984,64, referente as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada na obrigação de incluir em folha de pagamento o adicional de insalubridade no percentual de 40% para a autora, restando assegurado o pagamento desta parcela enquanto persistirem as circunstâncias de exposição ao risco biológico descritas no laudo técnico pericial. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Concedo a reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública de isenção de depósito recursal e de custas processuais, nos termos do art. 1, inciso IV do decreto 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo em conformidade com a decisão do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (ADC-58). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.048,37, calculadas sobre o valor de R$ 52,418,25, valor da condenação. Dispensadas. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES E O PERITO. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/INSS CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SENA BORGES

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