Processo 0001306-33.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001306-33.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001306-33.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA VELOSO RECORRIDO: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001306-33.2024.5.10.0010 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA VELOSO RECORRIDO: MAXIMUM COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO E DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A autora alega que laborava de segunda-feira a domingo, das 14h às 22h20, com uma folga semanal, sem usufruir do intervalo intrajornada, pois permanecia à disposição da empresa para atendimento de clientes. Sustenta, ainda, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada possuem indícios de manipulação por registrarem carga diária de 7h20 de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos como meio de prova da jornada de trabalho e da fruição do intervalo intrajornada, bem como se houve comprovação da prestação de horas extras ou da supressão do intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresenta controles de jornada com registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, o que afasta a caracterização de registros britânicos e lhes confere presunção de veracidade. A juntada dos cartões de ponto transfere à reclamante o ônus de comprovar eventual irregularidade nos registros ou a supressão do intervalo intrajornada. A reclamante não produz prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a alegada ausência de fruição do intervalo ou a prestação habitual de horas extras. O fato de a carga horária diária totalizar, na maioria dos dias, 7h20 não evidencia fraude, pois corresponde à jornada contratada pela empregada. Inexistindo prova capaz de infirmar a validade dos controles de ponto, prevalecem os registros que indicam a regular concessão de uma hora de intervalo e o respeito ao limite semanal de 44 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada gera presunção de veracidade da jornada registrada. Compete ao empregado comprovar a irregularidade dos controles de jornada ou a supressão do intervalo intrajornada quando o empregador apresenta registros formalmente válidos. A coincidência da carga horária diária com a jornada contratada não constitui, por si só, indício de manipulação dos cartões de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º.       RELATÓRIO   A Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, atuando na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos (ID nº ff8ce1b), Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente (ID nº d3e531a). Contrarrazões pela reclamada (ID nº 0df5ee5 ). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de…

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