Processo 0001306-38.2015.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001306-38.2015.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0001306-38.2015.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCERLAN DO NASCIMENTO AMARAL RECLAMADO: F G PELES E COURO INDUSTRIA LTDA ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e4c7a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.    DESPACHO Vistos etc. Na manifestação #id:f522545 a parte exequente requer a realização de atos de constrição patrimonial em face do cônjuge do executado FLORIANO DE MAGALHAES GURGEL, com base na certidão de casamento juntada aos autos no #id:9e6d7e0. Pois bem. A responsabilidade patrimonial do cônjuge encontra amparo no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a sujeição dos bens do cônjuge ou companheiro à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se e as dívidas contraídas por um dos cônjuges em proveito do núcleo familiar vinculam o patrimônio comum, nos termos dos artigos 1.658 e 1.663, parágrafo primeiro, do Código Civil. No âmbito do Direito do Trabalho, presume-se que a força de trabalho do empregado reverteu em benefício da unidade familiar do empregador; o que viabiliza, em tese, o requerimento do exequente. Portanto, é possível a constrição de bens do cônjuge do executado para satisfazer a presente execução. Contudo, deve-se resguardar o direito de defesa do terceiro; para tanto, a aplicação analógica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 855-A da CLT, mostra-se adequada para processar o redirecionamento da execução contra cônjuges e parceiros em regimes de comunhão de bens. Dessa forma, considerando que o documento #id:9e6d7e0 indica que o executado FLORIANO DE MAGALHAES GURGEL é casado com a Sra. MARIA ANTONIETA MENESES GURGEL em regime de comunhão parcial de bens desde 25/03/1981: Neste ato, INSTAURO O INCIDENTE para que se apure a responsabilidade de MARIA ANTONIETA MENESES GURGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - (cônjuge do executado FLORIANO DE MAGALHAES GURGEL), pelos débitos em execução. 1. Determino a inclusão de MARIA ANTONIETA MENESES GURGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ao polo passivo desta demanda para que responda ao incidente ora instaurado. 2. Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC/2015, defiro tutela provisória de urgência, DE NATUREZA CAUTELAR, momento em que determino a adoção, em sequência, das medidas de constrição mediante SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, a incidir sobre o patrimônio do cônjuge do executado acima identificado, até o limite da dívida em execução. 3. Caso tenha havido constrição sobre patrimônio do cônjuge do executado, proceda-se a citação da Sra. MARIA ANTONIETA MENESES GURGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX -  para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias acerca do incidente ora instaurado. 4. Sendo…

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