Processo 0001306-46.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001306-46.2025.5.18.0181 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ADM - APOIO AGRICOLA LTDA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001306-46.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO : ADM - APOIO AGRICOLA LTDA ADVOGADO : LEONARDO SCHWINGEL ADVOGADO : VANESSA MARQUES QUEIROZ ADVOGADO : MARCOS ANDRE SCHWINGEL ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CESAR SILVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do art. 897-A da CLT. Verificada a interposição após o término do prazo legal, sem comprovação de indisponibilidade do sistema PJe apta a justificar a dilação do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade. RELATÓRIO O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão, alegando omissão, contradição e obscuridade. VOTO ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Embargante, em razão de sua intempestividade. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias, contados da publicação da decisão, sendo cabível sua interposição apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso em exame, a intimação do acórdão deu-se mediante disponibilização no DJEN em 23/06/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 24/06/2026 (quarta-feira). Assim, o prazo recursal teve início em 25/06/2026 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à publicação. Entretanto, verifica-se que os embargos foram protocolados apenas em 02/07/2026, quando já escoado o prazo legal. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos certidão atestando a indisponibilidade do sistema PJe durante o prazo recursal. De igual forma, consulta aos registros oficiais deste Tribunal não revela a ocorrência de interrupção ou indisponibilidade do sistema no período em questão. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade CONCLUSÃO Não conheço dos embargos de declaração por intempestividade, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Autor, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 31 de julho de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2026. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE…
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