Processo 0001306-51.2014.8.17.1590

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001306-51.2014.8.17.1590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001306-51.2014.8.17.1590 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): IRMAOS PNEUS LTDA - ME, JOSE ROBERTO SANTOS DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bastante avançado o feito, após tentativa frustrada de localizar bens à penhora e com o decurso do tempo, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. É o que importa relatar. DECIDO. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. No caso dos autos, observo que a tentativa de penhora de bens da parte executada foi frustrada, em lapso temporal superior ao prazo prescricional relativo ao título. Sabe-se que, nos termos do art. 921, §4° do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. Outrossim, mesmo que não haja nos autos decisão suspendendo a execução, com base na jurisprudência do STJ, por analogia, entendo que a suspensão do art. 921, §4° do CPC inicia-se automaticamente, a partir do primeiro momento em que não houve a localização de bens penhoráveis, não cabendo ao magistrado ou à procuradoria decidir qual o momento para dar início a suspensão do feito e posterior retorno do prazo prescricional. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.…

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