Processo 0001306-53.2024.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001306-53.2024.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001306-53.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: MOADIR CORREA ARRUDA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7a6bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares de litispendência e limitação dos valores; acolho a incompetência em razão da matéria quanto aos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução do mérito; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOADIR CORREA ARRUDA em face de CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, P. G. TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e CLARO S.A. para declarar a responsabilidade solidária das primeira e terceira rés (esta última na qualidade de sucessora empresarial), e a responsabilidade subsidiária da segunda ré, Claro S.A., por todos os créditos decorrentes desta condenação, consistentes nas seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de sessenta dias; b) saldo de salário de cinco dias do mês de julho de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na proporção de oito doze avos; d) férias proporcionais na proporção de nove doze avos, acrescidas do terço constitucional; e) multa de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; h) horas extras, consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional de cinquenta por cento (dias normais) e de cem por cento (domingos e feriados trabalhados), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de quarenta por cento; i) intervalo intrajornada, de forma indenizada, correspondente a trinta minutos por dia trabalhado (de segunda a sábado), com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, sem reflexos; j) intervalo entrejornadas, correspondente a duas horas extras por ocorrência (duas vezes por semana), com adicional de cinquenta por cento e sem reflexos; k) pagamento em dobro do repouso semanal remunerado correspondente às semanas em que houve labor no domingo (duas semanas por mês), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento; l) diferenças de vale-refeição, no valor de R$ 4,84 por dia trabalhado (de segunda a sábado), limitado ao período de 01/05/2023 a 05/07/2024; m) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito, apuradas mediante confronto com o extrato de ID e0b211a, acrescidas da multa de quarenta por cento; n) indenização pela locação de veículo próprio, no valor de R$ 700,00 mensais, referente ao período de 05/09/2019 até 05/01/2023, vedados reflexos. Deverão as primeira e terceira rés proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como à baixa na CTPS do autor, no prazo de cinco dias após a intimação específica na fase de liquidação, sob pena de cumprimento de tais obrigações pela Secretaria da Vara, o que desde já se autoriza. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, com acréscimo…

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