Processo 0001306-54.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001306-54.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: CAROLINA CATARINA COSTA CONCEICAO RECLAMADO: MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Decisão a seguir: "DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, na qual a parte autora relatou que padece de graves patologias psíquicas (depressão e ansiedade) e físicas (hérnia ingual, arritmia cardíaca e problemas pulmonares). Disse que estes problemas foram desencadeados ou agravados pelo ambiente de trabalho mantido pela parte ré. Com este fundamento, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que este juízo determine à parte ré que deposite na conta bancária do advogado da parte autora o valor de R$ 750,00, para pagamento de consulta médica, bem como realize o depósito mensal de R$ 900,00 para fins de custeio de sessões de psicoterapia da trabalhadora, mediante a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de tal obrigação. Ainda, fez pleito alternativo, para que o juízo determine a expedição de alvará judicial autorizando a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, a fim de custear seu tratamento de saúde. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos. Por intermédio do instrumento, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto está regulado no art. 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (g.n.) No caso dos autos, apesar da urgência relatada pela parte autora (necessidade de tratamento médico e psicológico), os direitos pleiteados nesta demanda, os quais supostamente decorreram das atividades que prestou na reclamada (por atuar em desvio de função e pela falta do uso de EPI adequado), violência física sofrida pela trabalhadora e assédio moral, foram todos refutados pela parte ré em defesa, de modo que a parte autora atraiu para si o ônus processual de demonstrar a veracidade de suas alegações exordiais, tornando necessária a instrução processual, uma vez que as provas apresentadas nos autos, per si, não são capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na peça de ingresso. Ainda, necessária a realização de perícia, a fim de se confirmar se as patologias narradas decorrem do ambiente de trabalho em que a autora se ativou. Com este fundamento, na medida em que ainda não há prova da probabilidade do direito, rejeito o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido alternativo, de expedição de alvará judicial autorizando o saque dos valores depositados em sua conta de FGTS, considerando que o pleito exordial é o de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo necessária a instrução processual (a fim de que a parte autora…
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