Processo 0001306-58.2025.8.26.0606
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001306-58.2025.8.26.0606 (processo principal 1006531-81.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson da Silveira - PG Med Equipamentos Hospitalares Ltda e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Paulo Gabriel Figueredo Alves ME às fls. 89/93, insurgindo-se contra a execução iniciada por Robson da Silveira. O título executivo judicial decorre de sentença de parcial procedência, confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 28 de janeiro de 2025 (fl. 56), que impôs às rés, solidariamente, o pagamento de R$ 56.800,00 a título de restituição de valores e frete, multa rescisória de R$ 9.600,00, além da obrigação de fazer consistente na devolução de 09 cheques (nº 738 a 746), sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor nominal de cada cártula. Após o exequente apresentar nova planilha de cálculos sem a conversão imediata da obrigação de fazer (fl. 84), em estrita observância à decisão de fl. 80, este Juízo determinou a intimação da parte executada para pagar a quantia de R$ 131.573,20 e restituir as cártulas de cheques no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação das penalidades legais. Em sua impugnação apresentada às fls. 89/93, o executado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao incidente autônomo de obrigação de fazer nº 0004212-21.2025.8.26.0606, distribuído pelo credor em 28 de agosto de 2025. No mérito, alega o direito de compensar o valor de R$ 90.000,00, correspondente à avaliação do equipamento médico (arco cirúrgico) que se encontra na posse do credor, bem como o valor de aluguéis mensais estimados em R$ 10.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, colacionando laudo técnico de avaliação (fl. 96). Por fim, argumenta que não possui mais os cheques em seu poder por terem sido extraviados durante seu processo de divórcio, juntando protocolo de Boletim de Ocorrência (fl. 95), e requer o acolhimento da compensação para reduzir o débito para R$ 106.756,70. O exequente manifestou-se em resposta às fls. 100/108, sustentando que a pretensão de compensação e devolução do equipamento viola a coisa julgada material, pois tal obrigação não consta do título executivo. Aponta, ademais, graves indícios de fraude documental no laudo de avaliação técnica apresentado pelo devedor, demonstrando que a suposta empresa avaliadora não possui registro ativo e que seu endereço cadastral é meramente residencial, além de apresentar indícios de montagem gráfica na assinatura (fls. 103/105). Pugna pela condenação do executado por litigância de má-fé, rejeição da impugnação e expedição de ofícios para apuração de crime de falsidade documental. Instado a se manifestar no incidente apenso nº 0004212-21.2025.8.26.0606 sobre o extravio dos cheques, o exequente declarou expressamente sua concordância com a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos pelo valor nominal de R$ 45.000,00 (fls. 79/80 do apenso). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Litispendência e da Unificação dos Incidentes O executado alega que a tramitação concomitante deste cumprimento de sentença e do incidente autônomo de obrigação de fazer nº 0004212-21.2025.8.26.0606 configura litispendência, ensejando a extinção da execução. Sem prejuízo das razões expostas, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, nos termos do artigo 337,…
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