Processo 0001306-60.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001306-60.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001306-60.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: RENAN DE ANDRADE MOURA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52aba9d proferido nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária ANA ELISA MATOS BATISTA, sob supervisão da servidora LUDIMILLA NASCIMENTO, em 18 de agosto de 2026.   DESPACHO Vistos.   Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o perito contábil MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Com relação aos parâmetros de atualização da conta, o(a) perito(a) deve se ater ao que ficou definido na coisa julgada. Caso não tenha sido estabelecido o parâmetro em sentença/acórdão, e ante o advento da solução legislativa a qual o STF se referiu quando do julgamento das ADC's 58 e 59, deverá ser adotado o seguinte: A Lei n° 14.905, de 28.06.2024, preconiza que a forma de atualização o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e a partir de então, incidirá o IPCA mais a taxa legal, divulgada pelo sistema financeiro nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) e ainda observando a aplicação do § 3º do art. 406 do CC. O TST já decidiu assim conforme processo E.ED.RR 713-03.2010.5.04.0029: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Exmo. Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes,…

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