Processo 0001306-60.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001306-60.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001306-60.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDREZA LABORDA DA SILVA RECLAMADO: GAIA ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b9357 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de execução de acordo homologado judicialmente (Id 8b1e318), no qual as partes pactuaram o pagamento do valor acordado em parcelas. A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, informando o pagamento em atraso das duas últimas parcelas. Notificada para se manifestar sobre o pedido, a reclamada não apresentou justificativa ou comprovação de força maior.  O acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente constitui título executivo judicial, fazendo coisa julgada. Nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 835 da CLT, o termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível, não podendo ser modificado unilateralmente ou flexibilizado pelo Judiciário sem o consentimento das partes. A cláusula penal ajustada prevê a aplicação de multa de 50% sobre o valor do acordo em caso de inadimplemento. A reclamada, ao atrasar o pagamento das duas últimas parcelas e não justificar o atraso, assumiu o risco do descumprimento,  com incidência da multa prevista, pois a inobservância das datas ajustadas caracteriza o descumprimento do pactuado. Diante do exposto:  1. RECONHEÇO o descumprimento parcial do acordo homologado (Id a0b69e7), diante do atraso no pagamento das duas últimas parcelas. 2. APLICO a multa de 50% sobre o valor do acordo, considerando o descumprimento da cláusula penal ajustada. 3. DETERMINO a intimação da reclamada  GAIA ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA (CNPJ 22.931.420/0001-24), por meio de seu advogado, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, NCPC, para pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 2.500,00, referente a multa fixada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica e inclusão no SERASA. 4- Alerto que a oposição de Embargos meramente protelatórios sujeitar-se-á a Executada ao enquadramento no art. 918, do CPC. 5- Em caso de bloqueios, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo os executado/sócio serem notificados das constrições, no prazo legal; 6- Frustrados os atos processuais acima, inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT e SERASA JUD e voltem os autos conclusos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamada, por meio do patrono habilitado nos autos, fica intimada para cumprir esta decisão, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAIA ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

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