Processo 0001306-64.2025.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Autos nº: 0001306-64.2025.8.16.0209 Espécie: Ação de Cobrança Requerente: MARILDA HOBOLD Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse _____________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Do mérito Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide de forma antecipada (art. 355, I, CPC/2015), uma vez que aquelas trazidas aos autos são suficientes para decisão do feito. Alega a autora que foi servidora público municipal e que em 24-03-2023 foi exonerada. Contudo, quando do pagamento das verbas rescisórias, não foi pago pelo requerido a indenização pecuniária em razão das licenças prêmio não usufruídas pela autora, referentes aos períodos aquisitivos de 01/04/2008 e 01/04/2013 e de 01/04/2013 a 01/04/2018. Por outro lado, o requerido afirma que a pretensão da parte autora não possui respaldo na legislação municipal pertinente, tendo em vista que não se aposentou por invalidez, como prevê a lei municipal. Pois bem. O Estatuto do Servidor Público do Município de Francisco Beltrão, Lei nº. 4.106/2013, em seu art. 51, enumera as licenças passíveis de concessão ao servidor do quadro efetivo, dentre elas, em seu inciso III, a licença prêmio por assiduidade. A regulação da licença prêmio está disposta nos art. 54 e seguintes da Lei 4.106/2013, nos seguintes termos: Art. 54. Após cada 60 meses de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público municipal, o servidor do quadro permanente fará jus a 3 (três) meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. § 1°. As faltas individuais injustificadas ao serviço, retardarão o período aquisitivoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 da licença prêmio por assiduidade, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. § 2°. Em caso de penalidade disciplinar de suspensão, o período aquisitivo da licença prêmio por assiduidade ficará retardado na proporção de 2 (dois) anos para cada penalidade aplicada. § 3°. O servidor será exonerado do cargo em comissão ou função de confiança antes do início da licença. Art. 55. Será suspensa a contagem de tempo para efeito de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade durante os períodos em que o servidor afastar-se de seu cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Art. 56. O direito à licença-prêmio por assiduidade poderá ser exercido a qualquer tempo, a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse do serviço público, de modo ainda, que possa ser usufruída integralmente antes da aposentadoria. § 1°. A licença-prêmio por assiduidade poderá ser usufruída em até 03 (três) períodos, ressalvado o interesse público, ficando a critério do interessado o momento da…
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