Processo 0001306-69.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001306-69.2025.5.09.0028 RECORRENTE: GESICA BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial em face do Consórcio, por entender que este não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte em processo judicial, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de reforma da decisão quanto à exclusão do Consórcio do polo passivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) determinar a legitimidade passiva do Consórcio, considerando a possibilidade de formação de grupo econômico com as demais empresas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito da autora à justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 do TST. 4. O Tribunal entende que a decisão interlocutória se amolda à hipótese de cabimento de recurso imediato, uma vez que extingue o feito em face do Consórcio, configurando decisão terminativa que acarreta prejuízo processual e material à parte autora. 5. Considera-se que a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, é possível em razão da atuação conjunta das empresas para a execução do objeto da licitação, configurando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. 6. A ausência de personalidade jurídica do Consórcio não é óbice para sua responsabilização, em face da legitimidade prevista no art. 75, inciso IX e § 2º, do CPC. 7. O entendimento do Tribunal é no sentido de que regra celetista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) tem prevalência, no caso, sobre o disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/1983. 2. É cabível o Recurso Ordinário em face de decisão interlocutória que exclui parte da lide, por ser terminativa para a parte e causar prejuízo processual e material. 3. A ausência de personalidade jurídica do Consórcio não impede sua responsabilização como integrante de grupo econômico, nos termos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 75, IX e § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Acórdão 0001045-25.2024.5.09.0001; Acórdão 0001112-37.2022.5.09.0008; Acórdão 0000345-83.2023.5.09.0001; Acórdão 0001311-88.2023.5.09.0084. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a…
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