Processo 0001306-75.2023.8.16.0131

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001306-75.2023.8.16.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001306-75.2023.8.16.0131 Processo:   0001306-75.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   17/02/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ALAN LUCAS TREVIZAN NELSON ZUCHELLI Réu(s):   JOÃO MARCOS FERREIRA Julio Cezar da Silva   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JOÃO MARCOS FERREIRA e JULIO CEZAR DA SILVA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial acusatória, in verbis: FATO 1: Em 16/2/2023, por volta das 22h, na comunidade Vila Lobos, Zona Rural deste município e Comarca de  Francisco Beltrão-PR, os acusados JÚLIO CEZAR DA SILVA e JOÃO MARCOS FERREIRA, com unidade de desígnios, em comunhão de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, qual seja 27,7 kg de fios de cobre, que estavam no aviário de propriedade da vítima Nelson Zuchelli, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.1, o boletim de ocorrência do mov. 1.22, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.17, o auto de reconhecimento de objeto do mov. 1.18, a foto dos fios do mov. 1.23, os termos de declarações e demais documentos juntados aos autos.  Os acusados foram abordados pela Polícia Militar na posse da fiação. A vítima reconheceu os fios furtados. FATO 2: Em 16/2/2023, em horário não especificado, mas certo que no período noturno, na Linha Nova Sessão, Zona Rural deste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, os acusados JÚLIO CEZAR DA SILVA e JOÃO MARCOS FERREIRA, com unidade de desígnios, em comunhão de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, qual seja uma caixa de chaves cachimbo, marca tramontina, de propriedade da vítima Alan Lucas Trevizan, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.1, os boletins de ocorrência dos movs. 1.22 e 47.1, o auto de avaliação do mov. 47.3, o auto de entrega do mov. 47.5, as fotos dos movs. 47.8 e 47.9, os termos de declarações e demais documentos juntados aos autos.  A vítima compareceu na Delegacia de Polícia e reconheceu a caixa de ferramentas como sua.  O furto foi praticado mediante arrombamento do pavilhão onde estava a caixa, com o rompimento do cadeado. A denúncia foi oferecida em 11 de janeiro de 2024 (mov. 116.1) e, preenchidos os requisitos contidos no artigo 41 e ausentes as disposições elencadas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal e recebida em 19 de janeiro de 2014 (mov. 121.1). Os réus foram citados (mov. 152.1 e 187.1) e apresentaram resposta à acusação pela Defensoria Pública (mov. 165.2 e 175.1). Inocorrentes quaisquer hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, prosseguiu-se o feito pautando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 191.1). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas e as testemunhas foram ouvidas (mov. 252.1 a 252.3) e o réu Júlio Cezar da Silva interrogado (mov. 252.4). Em virtude da ausência injustificada do réu João Marcos Ferreira em audiência, fora decretada a sua revelia (mov. 253.1). O Ministério Público apresentou…

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