Processo 0001306-80.2026.5.07.0031
TRT7 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ConPag 0001306-80.2026.5.07.0031 CONSIGNANTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE ATILA PRISCILA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ef7b1 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, eu, MARILENE NASCIMENTO DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em face do ESPÓLIO DE ATILA PRISCILA PEREIRA RODRIGUES, aduzindo, para tanto, que o(a) de cujus laborou em prol da parte consignante antes do seu falecimento. Tendo em vista a dúvida acerca de quais herdeiros deveriam receber os haveres rescisórios do (a) trabalhador (a) falecido (a), outra alternativa não teve a empresa consignante a não ser ajuizar a presente ação. Analisando os autos, verifica-se que a inicial deixou de vir acompanhada de comprovante de depósito do valor que se quer consignar em Juízo, depósito este consistente em pressuposto necessário ao válido e regular desenvolvimento processual. Destarte, neste ato, fica intimada a parte autora para apresentar o referido depósito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 542, I), sob pena de indeferimento da inicial e consequente julgamento da ação sem resolução do mérito, a teor do Art. 485,IV, do CPC. Ademais, o Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". À luz dessa norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei n.º 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade ao dispor sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo especial, deve prevalecer a Lei nº 6.858/80 sobre o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social, antes de se determinar a citação da parte consignatária, por se tratar de questão prejudicial (análise da legitimidade ad causam). Ademais, expeça-se ofício ou…
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