Processo 0001306-83.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001306-83.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: CLEVERTON SANTOS FATEL RECLAMADO: QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f2d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLEVERTON SANTOS FATEL, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de QUIMILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$129.589,46 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC - Brusque, sem êxito na composição entre as partes. A reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (#f2e9fec ). E o reclamante manifestou-se no #d1c436b . Deferida a utilização da prova oral colhida nos autos de nº 0000696-23.2022.5.12.0061 como prova emprestada nestes autos Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (memoriais). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Diferenças de horas extras. Intervalo interjornadas. O contrato de emprego teve início em 06/02/2023 e término em 18/10/2025, com a dispensa motivada do trabalhador pela empregadora, com última remuneração no valor de R$3.091,39 (TRCT de #c721725 ). O reclamante postulou pelo pagamento de diferenças de horas extras, bem como pelo tempo não observado dos intervalos interjornadas diários e semanais (arts. 66 e 67 da CLT). Por sua vez, a ré impugnou as pretensões ao argumento de que o trabalho extraordinário foi integralmente pago. Em audiência de instrução realizada nos autos de nº 0000696-23.2022.5.12.0061, por este juízo, restou demonstrado que a jornada de trabalho era registrada corretamente pelo trabalhador. A prova oral foi uníssona no sentido de que todas as atividades desempenhadas pelo autor são desempenhadas dentro da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada. Quanto ao “esquecimento” de registro do término da jornada, a prova oral demonstrou que eram eventuais, pouco frequentes, e que, quando isso ocorria/ocorreu, era avisado ao responsável para que houvesse anotação(“apontamento”) para fins de cálculo das horas extras (não havia alteração do registro de ponto). Reconheço que houve erro/esquecimento do autor ao não registrar o término da jornada de trabalho quando há o registro de início da próxima jornada na mesma oportunidade (intervalo de 30 minutos). Nestes casos, por razoabilidade, considero que a jornada de trabalho anterior encerrou-se às 17h. Sendo assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos e tendo sido apontadas, por amostragem, na inicial e em réplica a existência de diferenças devidas a tal título, acolho a pretensão obreira. No caso, o reclamante apontou que nos meses de fevereiro/2023, maio/2024, março/2025, setembro/2025 e outubro/2025, não foram juntados os controles de…
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