Processo 0001306-87.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001306-87.2025.5.21.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ODEILSA SOARES SOBRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221d3b1 proferida nos autos. ROT 0001306-87.2025.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ODEILSA SOARES SOBRAL LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrido: MUNICIPIO DE MOSSORO RECURSO DE: ODEILSA SOARES SOBRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 366c767, e recurso interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos ocorrida em 30/04/2026 (conforme ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026), e o feriado nacional que recaiu em 01/05/2026. Representação processual regular (ID. 1d4ba7a). Preparo dispensado, haja vista a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): Violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil; ao art. 8º da CLT. Contrariedade à Súmula 363 do TST; ao Tema 233 do IRR do TST (RR 0000796-12.2022.5.08.0118). Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que, reconhecida a nulidade do contrato por ausência de concurso público, julgou improcedente a reclamação ao fundamento de que os valores pagos pelos plantões eventuais respeitariam o salário mínimo por hora, inexistindo diferenças a quitar. Sustenta que a Súmula 363 do TST e o Tema 233 do IRR asseguram o pagamento de todas as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as extraordinárias, ao menos como hora simples, e que a decisão regional, ao negar qualquer contraprestação suplementar, permite o enriquecimento sem causa do ente público, em afronta aos artigos 884 e 885 do Código Civil. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO…
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