Processo 0001306-92.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001306-92.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001306-92.2026.5.07.0027 REQUERENTE: RAILA MARIA DE ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad203b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Notifique-se o Município executado através de seus procuradores, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se o exequente para se manifestar, no prazo legal, e, após, venham conclusos os autos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do ente público, notifique-se o(a) exequente e seu(ua) causídico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte do(a) exequente, expeça-se RPV em seu favor. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, atualizem-se os cálculos e proceda-se ao bloqueio de créditos através do sistema SISBAJUD. Deverá a Secretaria da Vara expedir necessariamente RPV em favor do causídico para fins de quitação de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da RPV expedida em favor do causídico e do exequente, caso este renuncie ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social, proceda-se ao sequestro de numerário em conta bancária do Município-executado até o limite do crédito exeqüendo através do sistema BACENJUD, após a devida atualização. Realizado com sucesso o bloqueio de créditos, e conforme o art. 46, § 2º do Provimento 2/2011 do TRT - 7ª Região, fica dispensada a notificação do Ente Público reclamado. Nesse caso, expeça-se alvará judicial em prol do(a) reclamante e do seu(ua) advogado(a), conforme a hipótese, notificando-o(s) para recebimento. De igual modo, proceda-se aos recolhimentos fiscais, se for o caso. Uma vez juntados aos autos os respectivos comprovantes, registrem-se os valores arrecadados no presente feito junto ao PJE e após, voltem-me os autos conclusos para fins de extinção da presente execução. Em relação ao crédito do(a) reclamante, não concordando com a renúncia ou permanecendo silente o(a) exequente, expeça-se precatório juntamente com a contribuição previdenciária na forma do Provimento n.º 02/2011 deste Regional. Expedido o competente precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 5º do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 11 de junho de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO VELHA-CE - RAILA MARIA DE ARAUJO

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