Processo 0001307-09.2005.8.16.0061
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-09.2005.8.16.0061 Processo: 0001307-09.2005.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.492,83 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Orlei Jacob Welter SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária ajuizada pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP (atual INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT) em face de ORLEI JACOB WELTER, tendo por objeto a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 2005535, decorrente de auto de infração ambiental lavrado com fundamento no art. 32 do Decreto Federal nº 9.605/98, no valor originário de R$14.492,83. Iniciado o feito executivo em 12/12/2006 (mov. 1.3), no curso da execução foram promovidas diligências visando à satisfação do débito exequendo, todas, contudo, infrutíferas na localização de bens penhoráveis em nome do executado. Os autos foram arquivados a requerimento da própria parte exequente em 02/03/2010 (movs. 1.12 e 1.13), permanecendo, desde então, sem qualquer movimentação útil ou informação acerca do adimplemento da obrigação. Sobreveio o despacho do mov. 6.1, por meio do qual, ante o transcurso de prazo superior ao da suspensão e da prescrição intercorrente (aproximadamente 16 anos de arquivamento), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 9º, ambos do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente, na petição do mov. 9.1, reconheceu expressamente a consumação da prescrição intercorrente e postulou a extinção da presente execução fiscal, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do CPC, art. 6º-C, II, da Lei Estadual nº 16.035/2008 e no REsp nº 1.340.553/RS, esclarecendo que a ciência da inexistência de bens penhoráveis remonta a 02/03/2010 (mov. 1.12). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito executivo tramita desde 2005, com efetivo início da execução em 12/12/2006, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em satisfazer o crédito perseguido, tendo sido esgotadas as diligências úteis à localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, e do REsp 1.340.553/RS, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a parte exequente não impugnou o reconhecimento do lapso extintivo, anuindo expressamente à sua consumação, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora até o presente momento (mov. 9.1). Compulsando os autos, verifico que, no caso concreto, já houve a consumação do prazo final da prescrição intercorrente. De início, destaca-se que é pacífico na jurisprudência que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por tempo superior ao da prescrição do direito material. Tratando-se, na espécie, de execução fiscal de dívida ativa não tributária (cobrança de multa…
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