Processo 0001307-10.2025.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001307-10.2025.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001307-10.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: MARTHA TONINI SOARES AGRAVADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe16f0 proferida nos autos. AP 0001307-10.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.114,80 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARTHA TONINI SOARES JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843)   RECURSO DE: MARTHA TONINI SOARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id a26f359; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 434dae8). Regular a representação processual (Id 3798558 ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se a exequente contra o acórdão, no que tange ao não conhecimento do agravo de petição por ela interposto, por falta de dialeticidade.  Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, de contrariedade a Orientações Jurisprudenciais e de divergência jurisprudencial com ementas. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.     CONCLUSÃO…

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