Processo 0001307-12.2014.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001307-12.2014.5.09.0005 AUTOR: DARCY MARIA DE JESUS DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186e26f proferida nos autos. teo DECISÃO Vistos, etc. A exequente, por meio da petição de Id 0830ef3, requer a atualização da conta e o redirecionamento da execução pelo crédito remanescente (juros e correção monetária) em face de diversas empresas, notadamente a V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., sob o fundamento de sucessão empresarial. Argumenta, em síntese, que a novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial da executada OI S.A. não se estenderia às suas sucessoras, que deveriam responder pela integralidade do débito. Passo a decidir. A matéria acerca dos limites da execução em face da empresa em recuperação judicial, OI S.A., já foi exaustivamente analisada, culminando no v. Acórdão de Id 238ad31, cuja conclusão se manteve íntegra após o trânsito em julgado da decisão do C. TST que negou provimento ao recurso da exequente (fl. 2024). O referido acórdão estabeleceu que, em relação à OI S.A., a execução estaria limitada ao valor do crédito habilitado, sem a incidência de juros e correção monetária posteriores não previstos no plano. Contudo, ressalvou a "possibilidade de execução dos juros e correção monetária contra eventuais devedores coobrigados". A ressalva, contudo, não se aplica ao caso. Isso porque, quando o débito trabalhista está sendo executado somente em face da própria empresa recuperanda, sem devedores coobrigados, prevalece na íntegra o plano de recuperação judicial, não tendo competência a Justiça do Trabalho para executar o valor integral do débito, tendo por satisfeita a obrigação se quitado nos termos do plano. No caso dos autos, a executada OI S.A. quitou o valor do crédito habilitado em 2024, não tendo o débito trabalhista, naquele momento, qualquer devedor coobrigado. Dessa forma, o ponto central passa a ser o efeito jurídico do pagamento realizado pela OI S.A. A habilitação do crédito no processo de recuperação judicial e o seu posterior pagamento pela recuperanda opera a novação da dívida, extinguindo a obrigação originária. Conforme o art. 364 do Código Civil, "a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário". No caso dos autos, a executada OI S.A. comprovou o depósito integral do valor novado, referente ao crédito da exequente e aos honorários periciais, conforme planilha de fl. 1442. A última parcela foi depositada em 17/10/2024, consoante comprovantes de fls. 1855-1856, satisfazendo a obrigação nos exatos termos permitidos pelo plano de recuperação. Uma vez satisfeita a obrigação principal pela devedora em recuperação, a dívida originária e seus acessórios (juros e correção) foram extintos pela novação. Não há, portanto, fundamento jurídico para a pretensão da exequente, pois não existe mais crédito a ser executado. A extinção da obrigação principal impede o redirecionamento da execução contra supostos sucessores, pois não há mais causa debendi. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 924, III, do CPC, que prevê a extinção da execução quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente na petição de Id 0830ef3, notadamente o de instauração de incidente de sucessão…
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