Processo 0001307-13.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001307-13.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0001307-13.2025.5.06.0004 RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO LINS RECORRIDO: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2accf01 proferida nos autos. RORSum 0001307-13.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO LINS BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA BRENO MUNIZ DURAES MAIA (PE31487) MARIA EDUARDA PEDROSA PIRES (PE55593)   RECURSO DE: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO LINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id fb30ccc; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id fcd5428). Representação processual regular (Id faee8f5). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A tese recursal parte da disciplina do art. 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para sustentar que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos. Ocorre que o próprio Juízo de primeiro grau enfrentou esse argumento e pontuou, corretamente, que a controvérsia, no caso, não se resolve à luz do rito ordinário, mas sim do procedimento sumaríssimo, regido por norma específica, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Além disso, o magistrado de origem também afastou, de forma fundamentada, a aplicação do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, justamente porque esse precedente regional se refere ao rito ordinário. O Recorrente não demonstra desacerto objetivo nesse ponto. Limita-se a reiterar que os valores seriam estimativos em qualquer hipótese, sem enfrentar adequadamente a distinção expressamente estabelecida na decisão recorrida entre os dois regimes processuais. Ademais, o fundamento adotado pelo Juízo de primeiro grau está em consonância com a orientação recente do Tribunal Superior do Trabalho especificamente dirigida ao rito sumaríssimo. Foi exatamente isso que se registrou na decisão recorrida, com transcrição de precedentes das 5ª, 6ª e 8ª Turmas daquela Corte, todos no sentido de que, nas ações submetidas ao art. 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor atribuído a cada pedido funciona como limite da condenação, ressalvados os acessórios legais. Nesse contexto, não socorre o Reclamante a alegação de que as decisões mencionadas na fundamentação originária seriam apenas monocráticas ou dotadas de eficácia inter partes. O que importa, aqui, é que o Juízo singular não decidiu de forma arbitrária nem isolada, mas alinhado a orientação jurisprudencial específica e atual sobre a matéria em debate no rito…

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