Processo 0001307-25.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001307-25.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001307-25.2025.5.12.0043 RECORRENTE: HENRIQUE FRANCISCO DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001307-25.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: HENRIQUE FRANCISCO DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum detém a competência para examinar eventual violação à norma administrativa que regulou a admissão de pessoal temporário e/ou de provimento em comissão e, também, para definir os efeitos de sua eventual violação. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo por uma eventual violação da aludida norma, vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo-lhe verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente HENRIQUE FRANCISCO DE MELO e recorrido MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, recorre a parte autora a esta Corte revisora. Em suas razões, busca a reforma da sentença no tocante à competência desta Especializada, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. CARGO EM COMISSÃO O recorrente insurge-se em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na natureza jurídico-administrativa da relação. Sustenta que o vínculo com o Município de Imbituba é de natureza contratual trabalhista, regido pela CLT, conforme Lei Municipal nº 1.091/1990. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito. À análise. Incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município para exercer cargo em comissão, no caso de Secretário Municipal, no período de 1º.2.2021 a 6.12.2023 (Portarias PMI/SEAD nº 48 e nº 227 das fls. 23 e 29-30 e certidão de tempo de serviço da fl. 52). Anteriormente, entendia este Relator que a simples anotação da CTPS pelo administrador de plantão era o suficiente para atrair a competência da Justiça Obreira, mesmo tendo a admissão ocorrido, segundo o ato administrativo que a autorizou, para ocupação de cargo de provimento em comissão (portarias juntadas aos autos) e ainda que fosse para, no mérito, rebater o pleito com fulcro na salutar regra constitucional da admissão por prévio concurso público. Reformulei meu posicionamento. Passei a entender que, mesmo nesses casos, caberá à Justiça Comum a competência para examinar eventuais lesões decorrentes do ato administrativo que deu origem à admissão de pessoal para ocupação de cargo de provimento em comissão. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo contratado dessa forma, usurpar a competência de outra esfera do…

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