Processo 0001307-27.2024.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001307-27.2024.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001307-27.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ABRAAO DA CONCEICAO VELOZO RECLAMADO: THIAGO ALVES ROMERO, ERGON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO  -  DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ERGON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): "DESPACHO   Vistos. Tratando-se de execução onde exista litisconsórcio passivo e condenação em caráter subsidiário de algum dos réus, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminhou para a adoção de um rito mais flexível para a condução das execuções, mediante a adoção de providências imediatas em face do responsável subsidiário, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. Transcrevo a ementa abaixo, que expressa o entendimento acima destacado: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo co-obrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens do sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido.". (TST - 6ª Turma. Proc. Nº 0123540-50.2004.5.03.0030 RR. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DEJT de 20/04/2007, grifos não constam do original). O Eg. TRT da 10ª Região adota o mesmo seguimento, constante do Verbete 37/2008, com nova redação conferida e 2017: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicação: Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017." Posto isso,  uma vez que esgotadas as diligências para localização de…

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