Processo 0001307-29.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001307-29.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: WALBER MARIANO RIBEIRO RECLAMADO: LIDER COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e85fc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por WALBER MARIANO RIBEIRO em face de LIDER COMERCIO LTDA – EPP, decido: 1) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2) No mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para CONDENAR a reclamada LIDER COMERCIO LTDA – EPP nas seguintes obrigações: I) pagar ao reclamante as horas extras decorrentes do labor além da 44ª hora semanal, no período de 14/04/2020 a 16/05/2024, considerada a jornada das 8h às 19h, de segunda a sexta, e das 8h às 13h, aos sábados, com intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50% sobre a hora normal, abatendo-se os valores de horas extras comprovadamente pagos nos contracheques dos autos; II) pagar os reflexos das horas extras deferidas em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, no mesmo período. 3) Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880, da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO LTDA - EPP
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