Processo 0001307-30.2024.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001307-30.2024.5.09.0015 AGRAVANTE: EDSON LUIZ LINCZUK AGRAVADO: VINICIUS SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001307-30.2024.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA "A NON DOMINO". MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. A venda realizada por quem não é proprietário, nem possuidor legítimo do bem, é nula de pleno direito, configurando venda "a non domino". 2. A boa-fé do adquirente é irrelevante para convalidar a venda "a non domino". 3. A constrição judicial sobre o imóvel deve ser mantida quando demonstrada a posse anterior do bem, em decorrência de cessão de direitos hereditários. Dispositivos relevantes citados: art. 166 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1785665/DF. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Terceiro Embargado EDSON LUIZ LINCZUK, bem como da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo para, nos termos da fundamentação, manter a constrição sobre fração ideal do imóvel de matrícula 4.358 do Registro de Imóveis de Piraquara, denominado "Fazenda Velha" (lote de terreno nº 3 (três) da planta divisão do terreno denominado "fazenda velha", no Município de Piraquara/PR, com a área de 55.700m², sito à estrada do Bugiu s/n) determinada nos autos principais (0001462-87.2011.5.09.0015). Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOARES DA SILVA
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