Processo 0001307-35.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001307-35.2025.5.19.0009 RECORRENTE: EDUARDO ELIAQUIM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ELIAQUIM DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001307-35.2025.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO ELIAQUIM DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: EDUARDO ELIAQUIM DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DO OBREIRO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo obreiro e de recurso adesivo interposto pela reclamada. O obreiro busca a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, aduzindo o contato habitual e permanente com bisfenol, substância presente em papéis térmicos. A reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença para que seja indeferida a justiça gratuita ao reclamante e para que este seja condenado em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o manuseio de papel térmico contendo bisfenol (BPA/BPS) enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) se o obreiro faz jus à condenação da empresa em honorários de sucumbência; e (iii) se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e se a reclamada possui interesse recursal quanto aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de adicional de insalubridade é improcedente. A perícia técnica realizada nos autos concluiu que o obreiro não labora exposto a agente químico que apresente potencial de enquadramento de insalubridade nos termos da NR-15. O perito destacou que a exposição ao papel térmico é eventual e de curta duração, e que o bisfenol (BPA ou BPS), embora presente no papel, não se enquadra como agente insalubre nos anexos da NR-15, nem é classificado como carcinogênico pela ACGIH. Conforme entendimento jurisprudencial deste Regional, o manuseio de papel termossensível com bisfenol não enseja o adicional de insalubridade por ausência de previsão expressa na NR-15. O pleito de condenação da ré em honorários de sucumbência é improcedente, uma vez que a r. sentença manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo obreiro, de modo que não há verba sucumbencial a ser arbitrada em favor do obreiro. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida. Embora o obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele apresentou declaração de hipossuficiência, e, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável subsidiariamente, presume-se verdadeira a alegação de incapacidade econômica quando não há elementos em contrário. Quanto aos honorários de sucumbência, a reclamada carece de interesse recursal, pois a sentença já prevê a condenação do autor em tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do obreiro desprovido. Recurso adesivo da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. O manuseio de papel termossensível contendo bisfenol (BPA ou BPS) não enseja o adicional de insalubridade, pois tais substâncias não integram os Anexos da NR-15 e a insalubridade não pode ser reconhecida por analogia ou interpretação extensiva. 2. A manutenção da improcedência dos pedidos obreiros afasta a…
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