Processo 0001307-36.2025.5.09.0325
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001307-36.2025.5.09.0325 RECORRENTE: DANILO SEBASTIAO DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição do trabalhador, Auxiliar de Produção, ao agente frio. Neutralização com o uso de EPIs. Pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em analisar se o trabalhador (Auxiliar de Produção) faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a exposição ao agente frio e os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente o laudo pericial e o fornecimento de EPIs por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e o pagamento do adicional de insalubridade dependem da existência de atividade ou operação que exponha o trabalhador (Auxiliar de Produção) a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação trabalhista e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 4. A prova pericial produzida nos autos, considerada como meio de prova legítimo para a análise da insalubridade, concluiu pela existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, em relação ao agente frio. 5. Consoante constou do laudo, contudo, a reclamada forneceu os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre ao reclamante, o que afasta o direito ao adicional pleiteado. 6. Diante da conclusão pericial, não foi infirmada por outros elementos de prova produzidos nos autos, o pedido de adicional de insalubridade é julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido, no particular. Tese de julgamento: O direito ao adicional de insalubridade depende da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação e da NR-15. A prova pericial é essencial para a análise da insalubridade. A existência de agente insalubre, no caso o frio, uma vez neutralizado pelo uso de Equipamento de Proteção Individual, constatada em laudo pericial, afasta o direito ao adicional. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 7º, XXIII; CLT, arts. 189 a 192, art. 818; CCB: Arts. 436 e 479; Jurisprudência relevante citada: Recurso de Revista Repetitivo nº 140 o TST; Súmula 80 do C. TST Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Claudia Cristina Pereira; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Por igual votação, DAR…
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