Processo 0001307-37.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001307-37.2026.4.05.8201 APELANTE: KAIQUE VITOR SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO. DESCONTO PREVISTO NA LEI 14.375/2022. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTENSÃO ANALÓGICA DO BENEFÍCIO PARA ESTUDANTE ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual a parte autora requer que sejam aplicadas, ao seu contrato de financiamento estudantil, as regras de negociação de dívida prevista na Lei 14.375/2022, com a aplicação do desconto de 99% no saldo saldo devedor, e, posteriormente, o desconto de 12% sobre o valor apurado, com a redução de 100% de juros e multas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A edição da Medida Provisória nº 1.090/2021 (posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022), objetivou, em verdade, a redução dos índices de inadimplência do FIES e o combate aos efeitos devastadores da pandemia da Covid 19 relativamente ao aludido programa, daí a razão de ter sido oportunizado aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do FIES até o 2º semestre de 2017 e estivessem com débitos vencidos e não pagos, a renegociação da dívida e concessão de descontos diferenciados: até 99% para estudantes inadimplentes (art. 5º da Lei nº 14.375/2022) e de 12% para os adimplentes (art. 13 da Lei nº 14.375/2022) 3. Por sua vez, o § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2002, com redação dada pelas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, estabeleceu, para fins de quantificação do tempo de inadimplência e aplicação do desconto equivalente proposto pela legislação, a data de 30/6/2023 como marco temporal. 4. Levando-se em conta a finalidade da norma, afigura-se descabido garantir-se a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos alunos que, tal como o recorrente, encontravam-se em situação de adimplência na referida data, pois o benefício estabelecido no referido diploma legal reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada, nesses casos, a intervenção do Judiciário, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade nem tampouco a ilegalidade da norma impugnada. 5. Inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que a demandante se beneficie de critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não o contempla. 6. Registre-se que esse é entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito desta Corte Regional: 0809211-67.2024.4.05.8000 - Apelação Cível - Desembargador Federal Frederico FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS - 7ª Turma, 04/09/2025; 0808394-10.2025.4.05.0000 - Apelação Cível - Desembargador Federal RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA - 6ª Turma - 5/08/2025; 0806934-42.2024.4.05.8400- Apelação Cível - Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 4ª Turma - 16/7/2025. 7. A legislação em comento conferiu…
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