Processo 0001307-41.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001307-41.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: JACQUELINE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7440959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JACQUELINE SANTANA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, decido REJEITAR as preliminares, ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriores a 31/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar a seguinte parcela: - Diferenças de comissões relativas a vendas canceladas ou objeto de troca e reflexos; - Diferenças do "Prêmio Meta" decorrentes da integração das vendas indevidamente estornadas por cancelamento e trocas na base de cálculo do atingimento de produtividade, com reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. As questões afetas ao cumprimento da decisão serão decididas pelo Juízo na fase processual oportuna. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recurso, arquive-se. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE SANTANA DA SILVA
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