Processo 0001307-42.2024.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001307-42.2024.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001307-42.2024.5.10.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001307-42.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho PERITO: LETICIA DE ALMEIDA DIAS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) emv06         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que rejeitou pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores substituídos por sindicato profissional, sob o fundamento de insuficiência de prova técnica e individualizada acerca da exposição permanente a agentes biológicos durante a pandemia da Covid-19. O embargante sustenta inadequada análise do conjunto fático-probatório e invoca precedentes do TST para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo; e estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão da conclusão adotada pela Turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade, concluindo pela insuficiência de prova técnica apta a demonstrar exposição homogênea e generalizada dos substituídos a agentes biológicos em grau máximo. A admissão, pela reclamada, de atendimento a pacientes acometidos por Covid-19 não autoriza a presunção do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, para toda a gama de trabalhadores de diversas funções envolvidas na lide, sendo indispensável prova concreta e individualizada acerca das condições de trabalho. A invocação de precedentes do TST revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Turma, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva dos vícios previstos em lei, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto…

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