Processo 0001307-45.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001307-45.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: LEID BATISTA SARGES DA SILVA RECLAMADO: UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674d80c proferida nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de realização de perícia para o deslinde da questão e, após contato telefônico com a Dra. INGRID ANDRADE MOTTA GONÇALVES, Tel: (92) 98567-2442, ficou designada a data de 18/05/2026, às 14h, a ser realizada no consultório da perita, à Av. Rio Madeira, 1093, Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM - Integra - Clínica de Psicologia e Saúde. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, Conforme o art.790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como indicar correios eletrônicos e telefones para facilitar o contato do(a) perito(a). Poderes do Perito: Poderes do Perito: O perito terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, como ASOS acompanhados dos laudos dos exames correspondentes, fichas de EPI e fichas de treinamento do Reclamante, PCMAT/PGR/PPRA relativos à função do Reclamante devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado, sob pena de, em caso de recusa, ser considerada a reclamada sucumbente no objeto da perícia. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Ficam as partes e os procuradores autorizados a acompanhar o(a) perito(a) no levantamento pericial, devendo o(a) Sr(a). Perito(a), para isso, contatar-se com as partes, por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 05 dias. Poderá o perito restringir a presença durante o ato apenas dos assistentes técnicos justificando no laudo na decisão. Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 11/06/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 426 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do convencimento o perito deverá responder os seguintes quesitos: a) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela Reclamada? b) Quais os riscos que a parte…
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