Processo 0001307-48.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001307-48.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001307-48.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: FRANSUIZE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: L M ORGANIZACAO HOTELEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5ca6d proferido nos autos. DESPACHO A parte ré pleiteou, em sua contestação de Id e7f19be, a extinção desta ação sem resolução de mérito diante da ausência de pagamento das custas da ação anteriormente ajuizada pela autora, a qual fora arquivada em razão do não comparecimento da autora na audiência inaugural. Analiso. A reclamação trabalhista nº 0001048-53.2025.5.23.0001 foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora na audiência inicial (Id e586243), conforme ata abaixo transcrita: "INICIADA A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO PREJUDICADA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE O reclamante não compareceu a esta audiência, não obstante o Juízo tenha aguardado o prazo de 10 (dez) minutos. Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação, com base no artigo 844 da CLT: “Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.(...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Considerando que o(a) reclamante comprovou estar desempregado e não auferir qualquer outra remuneração superior ao limite legal, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 77 Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.542,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.139,41, que deverão ser recolhidas no prazo 15 dias, sob pena de execução e impossibilidade de ajuizamento de nova ação (art. 844, § 3º, da CLT), salvo se a parte comprovar, no aludido prazo, que sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. [...]"   A Lei nº 13.467/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º ao art. 844 da CLT, os quais determina o arquivamento da ação quando o reclamante não comparece à audiência inaugural, e ainda que beneficiário da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento das custas processuais, verbis: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º. O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda." (negrito acrescido) Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 contra o referido dispositivo legal, reconheceu sua constitucionalidade. O entendimento firmado foi de que "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o…

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