Processo 0001307-51.2025.5.22.0106
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001307-51.2025.5.22.0106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA RECORRIDO: ANTONIA DAS DORES PEREIRA LEAL CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229819e proferida nos autos. PROCESSO: 0001307-51.2025.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Advogado(s): INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, OAB: 0021454 JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS, OAB: 0020776 WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, OAB: 5845 RECORRIDO: ANTONIA DAS DORES PEREIRA LEAL CHAVES Advogado(s): WELDER DE SOUSA MELO, OAB: 6580 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST), sem perder de vista os ditames da IN 40/2016 (art. 1º-A), ora aplicada no que couber. 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Quanto aos temas 94 e 1232 do STF (já com decisão pelo STF), nota-se que a agravante não interpôs o recurso adequado, havendo preclusão quanto aos temas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DAS DORES PEREIRA LEAL CHAVES
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