Processo 0001307-52.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001307-52.2025.5.13.0025 AUTOR: NATANAEL ALVES FIRMINO RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa17a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATANAEL ALVES FIRMINO em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo os pedidos totalmente procedentes, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, fixando como data de término contratual o dia 21/10/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: – aviso prévio indenizado; – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional; c) determinar a liberação do FGTS, mediante expedição de alvará judicial, bem como a habilitação no seguro-desemprego, também por meio de alvará, caso não fornecidas as guias pela reclamada; d) condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido, referente aos meses de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e setembro/2025, ante a ausência de comprovação dos depósitos; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a incidir sobre os valores depositados e aqueles ora deferidos; f) determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 21/10/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa diária; g) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; i) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.600,00, em favor do perito ALLYSON DE ARAÚJO VASCONCELOS, nos termos do art. 790-B da CLT; j) determinar, por força da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, o envio de cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, para fins de subsidiar ações de fiscalização. Incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação aplicável, observada a natureza das parcelas deferidas e conforme planilha de cálculos que segue. Tudo apurado em liquidação de sentença a seguir. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se o IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como os critérios da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em liquidação a seguir. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. (Assinatura eletrônica) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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