Processo 0001307-53.2024.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001307-53.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ROGERIO MONTEIRO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO MONTEIRO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31740c7 proferida nos autos. ROT 0001307-53.2024.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido: Advogado(s): ACCENTURE DO BRASIL LTDA FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO MONTEIRO DE ALMEIDA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 277-83.2020.5.09.0084, 0000779-10.2023.5.12.0027 e 1001992-22.2023.5.02.0606 (Temas 21, 139 e 273 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 015e11a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 62ce741). Representação processual regular (Id f6d5486). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/PE sob o número 01828. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id aff3bae, 3982ed0). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Em recente decisão, o C.TST fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo de nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o demandante anexou declaração de hipossuficiência (ID 31bd92a), o que segundo a tese acima perfilhada, é suficiente à isenção do pagamento das despesas processuais. Somando-se a isso, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas por pessoa natural. A Súmula nº 463, I, do TST, também orienta que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, com o realce de que mera contratação de advogado particular não é, por si só, fator impeditivo para a concessão do benefício, conforme pacífica jurisprudência. De outra banda, não há nos autos prova cabal de alteração da verdade dos fatos…
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