Processo 0001307-62.2023.8.27.2715
TJTO • Apelação Criminal
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001307-62.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS (INTERESSADO) Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Cristalândia/TO, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a petição de interposição foi apresentada desacompanhada das razões recursais, em afronta ao art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é admissível a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação do arrazoado; (ii) estabelecer se a apresentação posterior das razões recursais é apta a sanar a ausência de fundamentação existente no momento da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que a apelação seja interposta por petição escrita contendo, desde logo, as razões e o pedido do recorrente. 4. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais possui disciplina recursal própria, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, prevalecendo a legislação especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal. 5. A sistemática prevista no art. 600 do CPP, que admite a separação entre a interposição e a apresentação das razões recursais, é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95. 6. A petição recursal apresentada pela defesa limitou-se à manifestação genérica de inconformismo, sem exposição das razões de fato e de direito aptas a impugnar a sentença condenatória. 7. A ausência de fundamentação no momento da interposição do recurso configura inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 8. A posterior apresentação das razões recursais não possui aptidão para sanar o vício originário, porquanto a irregularidade se consuma no ato da interposição. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais reconhece que a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação caracteriza recurso genérico e impõe o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões recursais devem acompanhar a própria petição de interposição da apelação, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 600 do Código de Processo Penal não se aplica subsidiariamente ao procedimento recursal previsto na Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade entre os regimes processuais. 3. A interposição de apelação criminal desacompanhada de fundamentação caracteriza recurso genérico e enseja o seu não conhecimento. 4. A posterior apresentação das razões recursais não sana a ausência de fundamentação existente no momento da interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º; CPP, art.…
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