Processo 0001307-62.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001307-62.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001307-62.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: KAUAN DA CRUZ LIMA RECLAMADO: JONAS GERALDO ARDISON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a05d86 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, retifique-se a autuação para exclusão de DORACY CASSIA JARETTA e FAZENDA CÓRREGO DA CEREJEIRA do polo passivo, haja vista ausência de condenação (vide id.3f4a71d). Além disso, por sucumbência do autor no objeto da perícia de insalubridade e por ser beneficiário da assistência gratuita, requisite-se à União os honorários periciais de LUIZ FERNANDO JUNIOR PAIVA DOS SANTOS, no importe de R$ 1.000,00, consoante sentença id.3f4a71d. Ademais, o título executivo é líquido. Eventual inclusão/exclusão de parcela específica, pela instância superior, que não demande novo cálculo, não desnatura a liquidez do título.  No caso dos autos, não há depósito recursal. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica intimado o réu JONAS GERALDO ARDISON para quitação do débito (R$ 5.995,24), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Se o devedor quitar expressamente o débito no prazo acima (ao invés de apenas garantir a dívida para oposição de embargos), venham conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. Registre-se que, em se tratando de título executivo líquido, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida, considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se o reclamante para ciência do inadimplemento do devedor e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado.    SAO MATEUS/ES, 22 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS GERALDO ARDISON - DORACY CASSIA JARETTA - FAZENDA CÓRREGO DA CEREJEIRA

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