Processo 0001307-62.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001307-62.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001307-62.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43ca19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS MACEDO em face de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites do pedido: a) diferenças salariais entre o piso da categoria (cláusula 3ª da CCT SINPROVENCE de cada ano, para Promotores/Repositores/Auxiliares de Vendas, consoante fundamentação) e os salários pagos a cada competência, pelo período de vigência das normas coletivas apresentadas nos autos, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, abatidos os valores percebidos sob o mesmo título; b) multas convencionais previstas na cláusula 34ª das CCTs SINPROVENCE 2023, 2024 e 2025, equivalentes, respectivamente, a R$2.103,54, R$2.181,58 e R$2.285,64, em favor do reclamante, cada qual limitada ao período de vigência da norma correspondente; c) horas extraordinárias excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta hora semanal, reconhecida a jornada de segunda a sexta-feira das 6h30 às 19h com trinta minutos de intervalo, e aos sábados das 6h30 às 13h sem intervalo, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, deduzidos os valores já quitados sob o mesmo título; d) intervalo intrajornada suprimido, correspondente a trinta minutos diários, a título indenizatório, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas (art. 71, §4º, da CLT). Encargos fiscais e previdenciários. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, exceto férias indenizadas, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% e multas convencionais e de natureza indenizatória. À reclamada compete o recolhimento das contribuições patronais e a retenção da cota-parte do empregado (OJ 363 da SDI-1 do TST). O imposto de renda será apurado pelo regime de competência, mês a mês, sem incidência sobre juros de mora (Lei 12.350/2010; Tema 808 do STF). Correção monetária e juros. Fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária e TRD para juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC, englobando correção e juros. A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e resultado da subtração SELIC-IPCA para juros de mora (art. 406, parágrafo único, do CC; §3º), nos termos da Lei 14.905/2024 e do precedente da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Informativo 294/TST). Honorários advocatícios. Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos procedentes, em favor do patrono do reclamante; e condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua cota de honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação se não demonstrada a superação do…

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