Processo 0001307-62.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001307-62.2025.5.18.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS RECORRIDO: COMPLETA PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001307-62.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMÉRCIO EM GERAL-IAFAS ADVOGADA : POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDA : COMPLETA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que rejeitou os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é cabível em causa submetida ao procedimento de alçada exclusiva do primeiro grau; (ii) estabelecer se a discussão acerca do benefício amparo familiar possui natureza constitucional apta a viabilizar o conhecimento do recurso; e (iii) determinar se pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à concessão da justiça gratuita sem comprovação inequívoca de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação trabalhista com valor da causa inferior a dois salários mínimos submete-se à alçada exclusiva do primeiro grau, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/70, ressalvadas as hipóteses de matéria constitucional. A controvérsia relativa ao benefício amparo familiar limita-se à interpretação e aplicabilidade de convenções coletivas, o que caracteriza discussão de natureza infraconstitucional. A mera invocação de dispositivos constitucionais no recurso não configura questão constitucional direta quando a suposta ofensa decorre apenas de interpretação de normas infraconstitucionais. O Tribunal Superior do Trabalho exige prova inequívoca de insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, admitida apenas em situações excepcionais. A condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não autoriza o deferimento da justiça gratuita quando demonstrada a existência de receitas, subvenções e outras fontes de custeio previstas no estatuto social. Não cabe majoração de honorários advocatícios de ofício em grau recursal quando inexistente condenação na origem em razão da revelia da demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação trabalhista com valor da causa inferior a dois salários mínimos sujeita-se à alçada exclusiva do primeiro grau, salvo discussão constitucional direta. A controvérsia sobre aplicabilidade de convenções coletivas possui natureza infraconstitucional e não autoriza…
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