Processo 0001307-63.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001307-63.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGO SOUZA FONSECA RECLAMADO: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2a58a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANDERSON RODRIGO SOUZA FONSECA, reclamante, em face de VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, reclamada, decido, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/10/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no limite do pedido da parte autora, para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas intervalares decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 6 (seis) ocorrências no mês, o que totaliza o pagamento de 3 (três) horas extras por mês, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (09/10/2020 a 12/05/2025), acrescidas de 60%, nos termos da fundamentação, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Por ocasião da liquidação, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial, conforme os contracheques (Id. 5743205), em observância à Súmula 264 do TST; b) os cartões de ponto anexados pela reclamada (Ids. 8d0d7f0), para fins de exclusão dos períodos de afastamentos legais e períodos não trabalhados; c) o divisor 220 e d) os limites do pedido. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte reclamante, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Ainda, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais para o perito judicial Sr. SAULO NASCIMENTO LOPES, no valor de R$2.500,00, já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Ids. 4de05e6, 987ba6b e 922e3ea). Considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme previsto na ata de audiência (Id. 3ff2290) que determinou a realização do ato pericial, determino a expedição de alvará para liberação do valor ao perito Sr. SAULO NASCIMENTO LOPES. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
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