Processo 0001307-65.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001307-65.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001307-65.2025.5.09.0671 AUTOR: CLAUDIO CRISTIANO LOPES GONCALVES RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd7e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO     Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição das pretensões condenatórias e exigíveis em período anterior a 19/12/2020; e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de CLÁUDIO CRISTIANO LOPES GONÇALVES em face de KLABIN S.A., nos termos da fundamentação supra, a qual passa fazer parte integrante deste dispositivo.   Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT).   Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação.   Custas pelo autor, no importe de R$ 1.575,59 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 78.779,77 (art.789, II da CLT), dispensadas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral.   Intimem-se as partes.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.   Nada mais.   THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CRISTIANO LOPES GONCALVES

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