Processo 0001307-69.2025.5.09.0023

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001307-69.2025.5.09.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001307-69.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e7562 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos às fls. 1112/1117 (ID 4275af8). O exequente apresentou resposta às fls. 1146/1148 (ID e91f8cc). Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 1155 (ID f935aad). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual.   b) Juízo de mérito b.1) Inobservância dos dias de efetivo exercício da função de caixa. A reclamada impugna os cálculos de liquidação ao argumento de que a calculista apura a parcela “quebra de caixa” nos períodos em que o substituído “estava em função de gerência, de modo que é indevido o pagamento da verba”. Diz que “só pode haver apuração da parcela no período em que a reclamante laborou efetivamente no exercício da função gratificada de Caixa, de acordo com os registros no relatório funcional EXFC C anexo”. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. O exequente, de seu turno, “não se opõe à exclusão dos períodos de 01/12/2015 a 01/04/2016, 10/07/2017 a 12/03/2020 e de 07/12/2020 a 03/03/2024, nos quais o substituído ativou-se em funções de Supervisor de Atendimento, Assistente Regional e Gerente de Carteira PF, conforme mencionado pela reclamada”. Pois bem. Não havendo pretensão resistida, uma vez que o exequente concorda com o pedido formulado pela ré, acolho a pretensão formulada pela parte reclamada.   b.2) Empregados que não exerceram a função de caixa por designação efetiva no período imprescrito na base territorial do sindicato autor. A reclamada afirma que “Não podem ser beneficiados pelos efeitos da condenação os empregados que não exerceram a função de CAIXA por designação efetiva (ocorrência 405) no período imprescrito na base territorial do sindicato autor”. Com efeito, sob alegação de ter o substituído laborado “apenas em caráter eventual, por meio de “atividade por minuto”, requer que nada seja apurado em favor do substituído. Tratando-se de questão analisada em momento anterior por este Juízo, mantenho a decisão proferida naquela oportunidade por seus próprios fundamentos. Transcrevo (ID b3f48a2): “O comando decisório coletivo condenou a executada a “pagar aos substituídos que exerciam as supracitadas funções a “quebra de caixa” ou gratificação de caixa”, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas (art. 323, do CPC), até a inclusão em folha de pagamento ou extinção do contrato de trabalho. O deferimento alcança, nos termos do pedido (fl. 04), os empregados que trabalham ou trabalharam nas cidades que compõem a base do sindicato autor, indicada em seu estatuto e que integram a área de competência territorial da Justiça do Trabalho de Paranavaí (PR)”. Ao mencionar as funções desenvolvidas pelos substituídos, conclui-se que o comando decisório trata de forma ampla dos “empregados cujas atividades envolvam o manuseio de…

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